Quando um condómino tem o piso ao nível do pavimento
dum terraço de cobertura de garagens, o acesso faz-se, geralmente, pelo
interior desse pavimento ficando, deste modo, destinado ao seu uso exclusivo . Embora o direito de propriedade seja comum, o direito de gozo ou uso pode ser exclusivo…
Quem estiver nessa situação, não deve perder a oportunidade
de aproveitar legalmente uma área nobre da sua casa.
Porem, sendo o terraço de cobertura parte integrante da
estrutura do prédio, é, também, forçosamente comum, pela função capital
de protecção do imóvel de todos, como pode constatar-se no disposto
do art.º 1421º, nºs 1, b), e 3, do C. C., na sua actual
redacção:
“São partes comuns do edifício o telhado ou os terraços
de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, podendo o título
constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes
comuns”.
Como tal, são da responsabilidade dos condóminos, as
despesas necessárias à realização das obras de impermeabilização do terraço de
cobertura (art. 1424º nº 1 do C.C.).
Dizia eu que os terraços de cobertura podem ser uma mais
valia para quem os usufrui. Porem, infelizmente, são também a origem de muitos
dos problemas e de experiências desagradáveis que ocorrem entre vizinhos quando
não querem aceitar que os prédios foram assim licenciados por alguma ou várias razões.
E foi a constatação da existência de algumas situações de conflito que suscitou o conteúdo desta página, apesar de não possuir qualquer
preparação na área de Direito.
De acordo com os casos que me são dados a conhecer,
parecem ser mais frequentes em edifícios constituídos em regime de
propriedade horizontal e têm a estrutura de "marquises" que apelidam
de pérgulas ou de estruturas amovíveis, sem licenciamento.
Ora, o Artigo 1422.° C.C. (Limitações ao exercício dos
direitos) dispõe no ponto 2: “É especialmente vedado aos condóminos”
a) Prejudicar, quer com obras novas, (quer…), a
segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
Presentemente estava em curso (embargada, por
enquanto), num terraço de cobertura, a edificação acelerada de uma dessas
estruturas.
Questionada a Câmara Municipal sobre tão estranho anexo,
obteve-se como resposta que o pedido de viabilização da nova obra tinha
sido indeferido e que , como tal, deveria ser comunicado à Polícia Municipal
E a azafamada construção foi suspensa até…?
Não se sabe qual vai ser o veredicto mas espera-se que tal aberração não se
concretize quer porque a Câmara já se pronunciou em relação ao arranjo
estético do edifício quer porque provoca muitos inconvenientes para
o condómino do 1.º andar:
1. A perspectiva visual, em vez de ser um amplo terraço,
passa a ser uma enorme superfície de telhado de alumínio e policarbonato
transparente, cheio de traves, ao nível do piso duma varanda e de pequenas
falsas varandas.
3. A provável acumulação de lixo de todas as origens (folhas
secas, excrementos de pombos, sujidade desprendida de tapetes e
outras imundícies atiradas pelas janelas dos andares superiores).
Além do mau aspecto, é prejudicial à saúde
Além do mau aspecto, é prejudicial à saúde
4. A desvalorização do apartamento tanto para
vender como para arrendar, contrariamente ao apartamento em questão, que fica
o com espaço alargado pelo anexo ilegal
5. Um hipotético aumento do valor do condomínio se
for necessário restaurar a impermeabilização do terraço, devido às perfurações
feitas para prender o anexo ao chão ou devido ao uso do fim a que se
vier a destinar (a colocação de uma piscina, por ex.)
6. O enorme ruído da chuva que, ao cair sobre o
material utilizado na cobertura da “marquise”, perturba o sono
7. A colocação da estrutura e respectiva cobertura,
mesmo coladas à varanda superior, abrangendo-a por completo em toda a sua largura
- indo para além dela - não viola as restrições estabelecidas no
artigo 1360.º do código Civil que visam impedir as construções que possibilitem
o devassamento da casa do vizinho?
8. Artigo 1425.º (Inovações)
Ponto 2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns
8. Artigo 1425.º (Inovações)
Ponto 2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns
A pérgula ou estrutura amovível proposta, está saindo
uma marquise (adiada).
Para além de alterar o desenho da fachada à qual se irá
encostar, mais do que um "anexo", essa obra seria uma ampliação, na
medida em que vai aumentar a área útil da fracção.
Quem compra um apartamento no piso imediatamente superior
ao do terraço fica sujeito a este tipo de obras e respectivas consequências "obrigando-se", a fazer denúncia sobre a sua legalidade - iniciativa que dá quase sempre origem a mal-estar e retaliações entre os vizinhos.
Pergunta-se o que está errado. Será a atitude do denunciante lesado ou as razões que levaram a pessoa a fazê-lo?
Pergunta-se o que está errado. Será a atitude do denunciante lesado ou as razões que levaram a pessoa a fazê-lo?
"A fiscalização mais eficaz que nós temos – e espero não chocar ninguém com isto – são as queixas dos vizinhos, que alertam para uma obra que está a ser feita”. Manuel Salgado, vereador
Para serem válidas, as denuncias têm que ser
identificadas. Porem, o fornecimento dos dados do denunciante a terceiros é
proibido e punível
A definição de Pérgula não é consensual mas tem as mesmas características:
- Armação construída em madeira ou alvenaria que,
organizada em filas ou colunas, serve de suporte a plantas trepadeiras. (Dicionário Online de Português)
- Estrutura de protecção superior,
constituída por vigas ou elementos estruturais espacejados entre si, destinada
ao sombreamento parcial de uma área exterior não encerra (Regulamento da
Urbanização e Edificação do Município de Cascais)
- A edificação de pérgulas, ... ou outras estruturas
descobertas para fins de ajardinamento, pavimentos e similares, e fontes
decorativas com área inferior a 10,00 m2 são consideradas obras de escassa
relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do
RJUE, - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (assuntos
jurídicos e contencioso)
A estrutura aqui focada necessita, quanto a mim, de licenciamento , não só em relação ao arranjo estético do edifício mas também porque está a aumentar a área de construção da edificação. Há que submeter o
projecto à CM, pagar as respectivas taxas e o acréscimo de IMI e aumentar a
permilagem e a respectiva comparticipação.
Sendo estrutura a amovivel nao carece de licença, ate porque os vizinhos sao muitas vezes causadores
ResponderEliminarO condómino da obra substituiu mais tarde, na Acta ( em Adenda), a expressão “pérgula com cortinas de vidro” por “ uma estrutura amovível com cortinas de vidro”. Mas a Câmara , numa primeira resposta, não viabilizou a “estrutura”. Todavia, ignorando a recusa do projecto, “edificou”, dum dia para o outro, uma “estrutura” com elementos de incorporação no solo com carácter de permanência… ou seja, nada parecido com o dito amovível.
ResponderEliminarOs vizinhos esquecem se é que teem telhados de vidro, e tudo inveja
ResponderEliminarNeste caso, incrivelmente, tudo aconteceu ao contrário do habitual. A assembleia de condóminos não pode aprovar inovações nas partes comuns que prejudiquem a utilização por parte de alguns dos condóminos, quer da sua fracção, quer das coisas comuns.
ResponderEliminarNeste condomínio, os administradores apoiaram o acto de transgressão dum amigo, antigo administrador, ignorando as consequências que daí podiam resultar para o lesado, ( de acordo com o artigo 1422.º do mesmo Código Civil). Mais: inverteram a classificação dos actos de cada um , ou seja, vitimizaram o transgressor da Lei. O único prejudicado foi o "grande malandro" que estragou, em parte, o "arranjinho do amigão"